Para ser bem direto e sem rodeios, creio que não. Os principais problemas estruturais do Brasil dificilmente serão solucionados sem uma ruptura institucional ou, no mínimo, uma revisão profunda da ordem constitucional vigente. Isso porque diversos desafios nacionais esbarram em limitações impostas pela própria Constituição Federal de 1988 e pelo ordenamento jurídico dela decorrente. Independentemente da vontade política de um governante, existem barreiras legais que restringem mudanças consideradas radicais em áreas como segurança pública, política criminal, defesa nacional, direito de propriedade, liberdade de expressão e organização federativa. Assim, qualquer projeto de transformação profunda acaba limitado por normas constitucionais cuja alteração exige um complexo processo legislativo, quando não são consideradas cláusulas praticamente imutáveis. Se o legislativo ou o judiciários estiverem comprometidos a inviabilidade torna-se intransponível.
Criminalidade: O flagelo nacional.
O Brasil acumula, ano após ano, números de homicídio que envergonhariam nações em guerra declarada. Cidades como Fortaleza, Maceió e Manaus figuram entre as mais letais do mundo. E o Estado, diante disso, oferece o quê? Um sistema penitenciário superlotado, reincidência criminal superior a 70% segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), e uma legislação penal que não intimida.
O artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal veda expressamente a pena de morte "salvo em caso de guerra declarada". Em outras palavras, um traficante que comanda execuções de bairros inteiros, um corrupto que desvia bilhões destinados a hospitais públicos, sabe com absoluta certeza que o pior que pode lhe acontecer é uma condenação a regime fechado — frequentemente convertida em progressão de regime em poucos anos. A pena máxima prevista no Código Penal brasileiro é de 40 anos, conforme o artigo 75, com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime de 2019. Quarenta anos. E mesmo esse teto raramente é cumprido integralmente.
A pena de morte para crimes hediondos qualificados — o assassínio serial, o tráfico em larga escala, a corrupção sistêmica — seria um sinal inequívoco de que o Estado deixou de brincar. Sem isso, o Estado continua sendo uma abstração que os criminosos aprenderam a não temer. O problema não é a falta de policiamento. É a certeza da leveza da punição.
Narcotráfico: Fronteiras Abertas e Mãos Atadas
O Brasil não produz cocaína. Produz o consumidor, o corredor logístico e o cadáver. A quase totalidade da cocaína consumida e exportada pelo território brasileiro tem origem na Colômbia, no Peru e na Bolívia — os três maiores produtores mundiais, que juntos respondem por mais de 95% da produção global, segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Esses países, em graus variados de conivência com cartéis e guerrilhas, deixam o veneno atravessar suas fronteiras rumo ao Brasil.
E o que a Constituição brasileira permite fazer a respeito? Muito pouco. O artigo 4º da Carta Magna estabelece, entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, a "solução pacífica dos conflitos" e a "não-intervenção". O artigo 21 atribui à União a competência para declarar guerra — mas apenas em resposta à agressão estrangeira formalmente reconhecida. Na prática, o texto constitucional amarra as mãos de qualquer governo que queira pressionar militarmente países vizinhos a combaterem o tráfico em seu território.
Apenas a ameaça crível de intervenção militar — ou o uso efetivo de força em zonas de fronteira com anuência negociada — forçaria a Bolívia ou o Peru a desmantelarem estruturas de produção que alimentam o crime organizado brasileiro. Sem essa pressão, os acordos diplomáticos são cartas de intenção sem consequência. O Brasil paga com sangue a conta de uma diplomacia constitucionalmente obrigada a ser gentil com quem lhe envenena o território.
Propriedade Privada: O Que Você Possui de Verdade?
Existe no Brasil uma ficção jurídica chamada propriedade privada. O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição garante o direito de propriedade. Mas o inciso seguinte, XXIII, impõe que "a propriedade atenderá a sua função social". E é nessa brecha que o Estado transforma proprietário em inquilino da própria terra.
O artigo 186 detalha o que significa "função social" da propriedade rural: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Na prática, um proprietário que não torne sua terra "produtiva" conforme os critérios do INCRA pode ter o imóvel declarado improdutivo e sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos da Lei nº 8.629/1993. Você compra, paga, registra — e pode perder.
E no ambiente urbano, a situação não é diferente em substância, apenas na forma. O IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano — é cobrado anualmente sobre um imóvel que o proprietário já pagou integralmente, incluindo todos os impostos embutidos na compra. O IPVA onera um automóvel cujo comprador já arcou com o IPI, o ICMS e o IOF no ato da aquisição. O que se tem, portanto, é uma tributação sobre o patrimônio que funciona, na prática, como um aluguel permanente pago ao Estado. A propriedade no Brasil não é plena: é uma concessão revogável mediante inadimplência fiscal ou descumprimento de função social definida unilateralmente pelo poder público.
Liberdade de Expressão: O Que Não Se Pode Dizer
A Constituição de 1988 garante, no artigo 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento e veda o anonimato. Mas o inciso XLI proíbe qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e a Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — criminaliza a prática, induzimento e incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O caso do pastor Tupirani da Hora Lores é exemplar. Condenado em 2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por pregar sermões com conteúdo antissemita, Tupirani não incitou ataques físicos, não cometeu crime de violência, não organizou qualquer ação contra pessoa alguma. Foi condenado por aquilo que disse — por opiniões, por interpretações históricas e religiosas que grande parte da sociedade considera abjetas, mas que, em uma democracia que se pretende liberal, deveriam permanecer no campo do debate público e da reprovação moral, não no campo penal. Por mais repugnante que seja negar ou reinterpretar fatos históricos, a criminalização da opinião — por torpe que seja — inverte a lógica liberal clássica de que o remédio para o discurso ruim é o discurso melhor, e não a cela. O ordenamento jurídico brasileiro, ao punir palavras e não atos, cria um precedente perigoso: quem definirá amanhã os limites do pensável? Hoje é o revisionismo histórico. Amanhã pode ser qualquer posição política minoritária que desagrade ao establishment. A Constituição, ao mesmo tempo em que promete liberdade de expressão no caput do artigo 5º, a nega na prática através de exceções que se multiplicam a cada nova lei ordinária.
Federalismo Engessado: Estados Sem Poder Real
O Brasil se autodenomina República Federativa, mas o federalismo brasileiro é, na prática, uma centralização disfarçada. O artigo 22 da Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre direito penal, processual, civil e comercial — ou seja, nenhum estado da federação pode criar sua própria política criminal, por mais grave que seja sua realidade local.
O Rio de Janeiro convive há décadas com o domínio territorial de facções armadas em centenas de favelas. A Bahia, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, lidera consistentemente os rankings de homicídios em números absolutos entre os estados brasileiros. Ainda assim, nenhum governador — por mais respaldo popular que tenha para um choque de ordem — pode instituir pena de morte para chefes de facção em seu território, endurecer unilateralmente o regime prisional ou criar tribunais de exceção para crimes de guerra urbana. A competência é da União, e a União se move na velocidade do Congresso Nacional, refém de barganhas e composições partidárias que nada têm a ver com a urgência do Rio ou de Salvador.
O mesmo se repete na esfera tributária. Embora o artigo 155 confira aos estados competência para instituir o ICMS, a chamada "guerra fiscal" é sistematicamente combatida pelo Supremo Tribunal Federal e por leis complementares que padronizam alíquotas mínimas, retirando dos estados a liberdade de usar a tributação como instrumento de atração de investimento ou de resposta a suas próprias crises fiscais. Um federalismo verdadeiro permitiria que cada unidade da federação legislasse conforme suas urgências específicas — criminais, tributárias, econômicas. O que existe hoje é uma outorga de nome, mas não de substância.
Conclusão: A Ruptura invevitável
Percorridos os principais nós que sufocam o Brasil — a criminalidade blindada por penas leves, o narcotráfico protegido pela obrigação constitucional de pacifismo diplomático, a propriedade privada esvaziada pela função social e pela tributação em cascata, a liberdade de expressão limitada por leis que criminalizam opinião, e o federalismo que nada federa —, torna-se difícil sustentar qualquer otimismo reformista dentro da ordem vigente. Não é uma questão de vontade política. Presidentes, governadores e parlamentares de todos os espectros já tentaram, dentro das regras do jogo, mudar essa realidade, e o texto constitucional, protegido por cláusulas pétreas e por um Supremo Tribunal Federal historicamente maximalista em sua interpretação, absorve toda tentativa de reforma profunda e a devolve descaracterizada.
É por isso que, olhando com realismo e sem ilusões, parece muito pouco provável que o Brasil resolva seus problemas mais graves sem uma ruptura constitucional ou, no mínimo, uma revisão profunda de seu pacto fundante. Não se trata de defender o autoritarismo pelo autoritarismo, mas de reconhecer que, quando a própria Constituição é o obstáculo, reformá-la marginalmente é como tentar esvaziar o oceano com uma colher. Em algum momento, a pressão da realidade — da violência, da estagnação econômica, da erosão da autoridade estatal — se tornará maior do que a resistência do texto de 1988. E a história brasileira, quando isso ocorrer, talvez registre não uma reforma, mas uma refundação. O Brasil já teve várias constituições porque todas não eram minimalistas o suficiente para agradar a todos.
Fontes
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 4º, 5º, 21, 22, 75, 155 e 186.
- Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), com alterações da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
- Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo).
- Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária).
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Anuário Brasileiro de Segurança Pública, edição 2024.
- Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) — Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.
- Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) — World Drug Report.
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região — decisão no caso do pastor Tupirani da Hora Lores.

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